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5 medidas e informações essenciais
Com vista a informar e esclarecer sobre todas as alterações que o COVID-19 tem levado os organismos, regionais, nacionais e internacionais a legislar de forma a permitir a sustentabilidade das empresas e do emprego, enviamos abaixo novas medidas e informações que são da máxima importância para o seu negócio e atividade.
Num ambiente de incertezas várias, muitas têm sido já as decisões e medidas tomadas em Portugal, pelo Estado, Governo, Organismos, Direções e Instituições financeiras, mas também pela União Europeia, com vista a preservar a manutenção dos postos de trabalho das empresas, bem como preparar, na medida do que for sendo possível, o regresso das atividades económicas assim que a situação tenda a normalizar.
O objetivo é apoiar os empresários e empresas com atividade na região e no país, disponibilizando a informação necessária que apoie na tomada de decisões.
Abordaremos 5 pontos essenciais, com documentação auxiliar para descarregar e hiperligações para páginas que complementam esta informação:
- Medidas extraordinárias para empresas e trabalhadores
- O caso específico do lay-off simplificado
- 2.1 - Atualização ao Lay-off simplificado – Declaração de Retificação
- O caso específico do adiamento do pagamento de contribuições sociais e impostos ao estado
- Portugal 2020 e Horizonte 2020 - informação sobre projetos e incentivos ao investimento
- Sites com informação importante para a atividade empresarial
1 - Medidas extraordinárias para empresas e trabalhadores
O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 26 de março um novo conjunto de medidas extraordinárias, sendo de considerar o seguinte:
a) Foi aprovado o decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atual cenário da crise epidemiológica e o Estado de Emergência obriga a um reforço das medidas já adotadas pelo Governo, garantindo a sua flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas.
De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:
- As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
- As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
- A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
b) Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos
c) Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas - habitacionais e não habitacionais - e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
d) Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
e) Foi aprovado o decreto-lei que visa facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Para este efeito, o diploma estabelece a suspensão de comissões em operações de pagamento, e que os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.
f) Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece regime excecional, aplicável até 30 de junho de 2020, de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM), para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições quando se trate da realização com despesas de apoio social a munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.
Com vista à ampliação da prestação do apoio às suas populações, por parte de todas as autarquias, também o endividamento que resultar destas despesas não será considerado para aferir o cumprimento dos limites ao endividamento por parte das autarquias.
g) Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
Face à pandemia COVID 19, e com vista a evitar a transmissão do vírus, o Governo tomou medidas que passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas. Importa, por isso, assegurar uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espetáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.
h) Foi aprovado o decreto-lei que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.
2 – O caso específico do lay-off simplificado
No caso específico do lay-off, há a considerar que as empresas poderão recorrer a este mecanismo quando se encontrarem numa situação de crise empresarial.
Esta situação acontece quando na empresa se verifica uma das seguintes circunstâncias:
- Uma paragem total da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Uma quebra de 40% ou mais da faturação nos 30 dias anteriores, face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período ou período homologo do ano anterior ou, nas atividades iniciadas há menos de 12 meses, à média desse período;
- Encerramento total ou parcial da empresa determinada pelas autoridades decorrente do Estado de Emergência.
Nestes casos, as empresas podem solicitar o lay-off simplificado, começando por comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de recorrer a este apoio, indicando o período previsível, e tem o dever de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando os mesmos existam nas empresas;
O requerimento deverá ser realizado no Site da Segurança Social Direta, indicando os trabalhadores abrangidos pelo lay-off;
A empresa deverá entregar a declaração da gerência, ou administrador e certidão do Contabilista, podendo a segurança social requerer elementos complementares, tais como balancetes, declarações de IVA ou outros;
O apoio tem a duração de um mês e, é prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses.
Durante o período de apoio, e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta medida.
Para poder ser elegível, a empresa deverá ainda ter regularizada a sua situação contributiva com Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Os benefícios de apoio desta medida para a empresa são:
- A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;
- A compensação retributiva, correspondente no mínimo a 2/3 da remuneração atual, que é paga em 30% pelo empregador e 70% pela segurança social, ao qual poderá acrescer 30% de IAS de bolsa de formação, nos casos aplicáveis, pagos pelo IEFP, abrangendo trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência;
- Está garantida no mínimo uma RMMG (635€), e no máximo o trabalhador recebe o correspondente a 3 RMMG (1.905€);
Caberá ao empregador o pagamento ao trabalhador do total da compensação retributiva, sendo posteriormente reembolsado pela Segurança Social.
2.1 - Atualização ao lay-off simplificado – Declaração de Retificação
No passado dia 28 de março foi publicada uma Retificação ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabeleceu uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
A principal alteração desta declaração prende-se com o alargamento da proibição dos despedimentos durante o período de aplicação da medida e nos 60 dias seguintes.
A proibição dos despedimentos foi assim com esta declaração de retificação alargada a todos os trabalhadores da empresa, enquanto que anteriormente apenas não podiam ser despedidos os trabalhadores abrangidos pela medida.
No entanto é de relembrar que apenas está em causa a cessação dos contratos por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
3 - O Caso Específico do Adiamento do Pagamento de contribuições sociais e impostos ao Estado
Estes adiamentos poderão ser beneficiados por todos os Trabalhadores independentes; as empresas até 50 trabalhadores; as empresas entre 50 e 250 trabalhadores, sendo que nestes casos tem de apresentar uma quebra superior a 20%, em relação à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo; e ainda as empresas com 250 trabalhadores ou mais, pertencentes aos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do Art. 7.º do decreto n.º 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.
Para receber os benefícios, deverão aceder ao portal da Segurança Social Direta e sinalizar a sua adesão.
Entre as obrigações das empresas e as medidas de apoio para flexibilização do pagamento de contribuições sociais e impostos ao Estado, registamos as seguintes:
- Obrigação de liquidação de IRC: As medidas preveem o adiamento do PEC, Prorrogação da entrega do Modelo 22 e Prorrogação do PPC e do PAC;
- Contribuições à Segurança Social: As medidas preveem o diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2.º semestre de, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses;
- Entrega das retenções na fonte de IRS: As medidas preveem a entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril;
Entrega de pagamentos do IVA: As medidas preveem a entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.
4 - Informação sobre Projetos e Incentivos ao Investimento
PORTUGAL 2020
Foi aprovada a aceleração no pagamento dos incentivos financeiros a projetos do Portugal 2020, de forma excecional e a título de adiantamentos.
Foi prorrogado o prazo de amortização e subsídios reembolsáveis que terminavam até 30/09/2020 pelo período de 12 meses.
Passou a ser considerado elegível a apresentação de despesas suportadas com eventos internacionais que tenham sido cancelados, por restrições causadas e impostas por causa do COVID-19, desde que os seus beneficiários comprovem que já as suportaram.
Foi determinado que, após o término desta situação excecional, se procederá à avaliação do impacto sobre a concretização dos objetivos contratualizados em cada um dos projetos de forma a retificar os impactos negativos causados por esta mesma situação.
Foram alterados prazos de submissão de candidaturas que estavam previstas para os meses de março e abril, podendo essas alterações ser consultadas nesta página online.
HORIZONTE 2020
Foram prorrogados os prazos que estavam previstos até 15 de abril das candidaturas ao programa Horizonte 2020 – Tenders e Grants, estando as novas datas definidas no Funding and Tenders Portal.
Passou a ser considerado elegível a apresentação de despesas suportadas com eventos internacionais que tenham sido cancelados, por restrições causadas e impostas por causa do COVID-19, desde que os seus beneficiários comprovem que já as suportaram.
5. Sites com informação importante para a atividade empresarial
As medidas aprovadas e publicadas nos últimos dias têm sido objeto de diversas atualizações. É assim, expectável que novas alterações e novas medidas sejam tomadas durante os próximos tempos, pelo que voltaremos a enviar mais notas informativas e esclarecimentos sempre que considerarmos oportuno.
Enviamos desde já abaixo, os endereços de alguns sítios onde poderá consultar mais informação importante sobre esta matéria:
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